O PROJETO DE REFORMA DO IMPOSTO DE RENDA
- Carlos Leoni Siqueira
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I – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Em 15 de março de 2025, o Poder Executivo remeteu ao Congresso Nacional, com pedido de urgência no seu processamento, um projeto de lei destinado a alterar profundamente a sistemática até então em vigor para a apuração e pagamento do imposto de renda por pessoas físicas. Esse projeto tomou o número PL 1.087/2025 (adiante apenas o “Projeto”). Nosso artigo tem por finalidade básica esclarecer e, a final, comentar o conteúdo do Projeto, embora convencidos de que, no seu trâmite legislativo, o Projeto deva sofrer ajustes relevantes ou até mesmo ser rejeitado no todo ou em parte.
II – DA TRIBUTAÇÃO DE RESIDENTES NO BRASIL
Segundo a Exposição de Motivos que o encaminhou, o Projeto, entre outras providências, visa fundamentalmente (i) reduzir a tributação das pessoas físicas que auferem até R$60.000,00 de renda anual, com vistas a “... beneficiar as classes C, D e E e [assim] disponibilizar mais renda para o atendimento das necessidades prioritárias do trabalhador ...” e (ii) instituir uma nova sistemática para tributar o que chamou de “altas rendas” de ´pessoas físicas, que sofreriam duas novas incidências, a saber: (ii.a) uma alíquota de 10%, a título de antecipação, recolhida na fonte pagadora sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 por mês oriundos de uma mesma pessoa jurídica em favor de uma mesma pessoa física, e (ii.b) uma incidência de uma nova categoria de imposto de renda, que denomina de “Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo – IRPFM,” destinada a cobrar uma alíquota que variará de 0% a 10% sobre “a soma de todos os rendimentos, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos, recebidos [pela pessoa física] durante o ano-calendário, em montante superior a R$ 600.000,00”.
Na especificação de que valores integram essa soma de todos os rendimentos da pessoa física para os fins do IRPFM, declara o Projeto que “... serão considerados todos os rendimentos...” inclusive os sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva na fonte e os isentos ou sujeitos a alíquota reduzida, dos quais serão deduzidos “...exclusivamente...” (a) os ganhos de capital (exceto quando auferidos em bolsa ou em mercado de balcão), (b) os rendimentos acumulados de exercícios anteriores tributados exclusivamente na fonte (Lei 7.713/88, art. 12 A), sem opção por ajuste anual, e (c) os valores recebidos por doação em adiantamento de legítima ou de herança.
A soma dos rendimentos auferidos pela pessoa física que atingir o montante de R$600.000,00 ou maior dará ensejo à apuração do IRPFM segundo uma fórmula indicada no Projeto.
Apurada a alíquota cabível, deve-se aplicá-la ao total dos rendimentos, mas só depois de deles serem excluídos também “... exclusivamente...” os rendimentos de cadernetas de poupança, os referentes a indenizações (exceto lucros cessantes) e os de valores mobiliários (exceto participações societárias).
Aplicada a alíquota sobre a totalidade dos rendimentos menos as deduções acima previstas, chega-se a um primeiro valor de IRPFM devido.
Sobre esse valor, entretanto, cabem novas deduções, relativas ao imposto de renda pago sobre os vários itens que correspondem a rendimentos incluídos no cálculo do IRPFM. Em suma, o imposto de renda já pago sobre os rendimentos que dariam origem ao IRPFM reduz ou dispensa a cobrança deste.
Finalmente, há ainda que se aplicar um redutor sempre que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da empresa distribuídos a uma pessoa física com a alíquota efetiva do IRPFM sobre a mesma pessoa física superar a alíquota normal de pessoa jurídica (34% na generalidade das empresas, 40% em bancos e 45% nas seguradoras). Neste ponto, o projeto prevê um cálculo diferenciado apenas para empresas que são tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado.
Vejamos um exemplo prático simplificado de como calcular o IRPFM explicado acima. Calcular o IRPFM proposto é razoavelmente simples. Primeiro, somam-se todos os rendimentos auferidos pela pessoa física no ano calendário, deles excluídos os já relacionados e mais todas as doações recebidas, estas pela aplicação da regra constitucional aplicável.
Essa soma (REND) corresponde ao total dos rendimentos auferidos. Sobre ela se aplica a alíquota do IRPFM, calculada pela seguinte fórmula:
Alíquota em % = (REND/60.000) – 10
Só como exemplo, admita-se que REND totalize R$748.000,00. Aplicando-se a fórmula, teríamos:
X = (748.000/60.000) – 10 =
12,47 – 10 = 2,47%
Da aplicação dessa alíquota sobre os rendimentos totais (2,47% de R$748.000,00), chegaríamos a um valor inicial de IRPFM de R$ 18.475,60.
Desse valor teríamos de deduzir os vários montantes de imposto de renda já cobrado do contribuinte e ainda, se fosse o caso, aplicar o redutor antes explicado sobre o saldo, se positivo.
Em qualquer hipótese, dois resultados seriam possíveis: ou o valor do IRPFM assim calculado continuaria positivo e aí haveria um valor a adicionar ao devido na declaração anual, ou o saldo se tornaria negativo e não haveria direito a qualquer restituição.
O exemplo supra nos evidencia que o IRPFM na verdade representará valor relevante apenas nos casos de rendas muito altas e, também, só nesses casos deverá haver a incidência (provavelmente rara) do redutor, se cabível.
III – TRIBUTAÇÃO DE RESIDENTES NO EXTERIOR
O Projeto contempla, como inovação, a retenção de um imposto de fonte de 10% sobre os lucros ou dividendos de residente no exterior, seja pessoa física ou jurídica.
O Projeto, no intuito de dar aos investidores internacionais um tratamento igual ao atribuído às pessoas físicas residentes no Brasil, lhes assegura um crédito, para pleitear e receber do Governo Federal nos 360 dias subsequentes ao exercício da retenção, uma restituição calculada de maneira a assegurar o mesmo princípio: se a soma da alíquota de 10% sobre os lucros de residente no exterior com a alíquota da efetiva tributação dos referidos lucros na pessoa jurídica que os distribuiu exceder à alíquota teórica de tributação pelo IR e pela CSLL, este excesso de alíquota aplicado sobre o valor dos dividendos do residente no exterior gerará crédito em favor do beneficiário da distribuição.
IV – COMENTÁRIOS
Explicados a mecânica das novas incidências e seu cálculo, cabem algumas críticas ao Projeto tal como apresentado, especialmente porque, ao contrário do que o Governo declarou de público, ele aumenta já elevadíssima carga tributária do Brasil.
Iniciamos nossas críticas por imprecisões ou omissões injustificáveis.
A primeira diz respeito à dedução dos rendimentos totais da pessoa física para fins de IRPFM de “doações em adiantamento da legítima ou herança”. Ocorre que a limitação a essas doações é inconstitucional, já que doações e heranças constituem fato gerador e só podem integrar a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência exclusiva dos governos estaduais. O Governo Federal não pode usar doações ou heranças como fato gerado do Imposto de Renda de nenhuma espécie, sem se utilizar de seus respectivos valores na base de cálculo de qualquer espécie de Imposto de Renda. Logo, a exclusão deve ser de toda e qualquer doação ou herança recebida.
Outro importante ponto do Projeto diz respeito ao cálculo do citado redutor do IRPFM. Como ajustar a regra geral ao caso das empresas sujeitas ao Simples, às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte? A ausência de regra clara sobre a matéria parece violar o Princípio da Isonomia Tributária previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.
O Projeto também não determina como calcular esse mesmo redutor no caso de uma pessoa física beneficiária de lucros ou dividendos de várias empresas sujeitas a taxas teóricas diversas.
Além dessas imperfeições, do ponto de vista teórico de política tributária, cabe indicar que a dispensa e a redução de tributação de rendas menores para beneficiar as classes sociais C, D e E implicam em redução de arrecadação, o que exigiria uma redução importante, e a ela equivalente, dos gastos do Governo Federal.
Como tal redução não interessa ao atual governo – nem ao Congresso – por motivos ideológicos agravados por motivos meramente eleitoreiros, dada a proximidade das eleições gerais de 2026, ano em que a redução começaria a ser aplicada, o Projeto tenta compensar essa perda de arrecadação apenas com a tributação agravada do que chamou de altas rendas, o que, por sua vez, também produz contém efeitos eleitoreiros.
Não há dúvida de que a maior tributação de altas rendas representaria medida de justiça social, se usada como convém, na redistribuição de riqueza que incumbe ao Estado, através de gastos em saúde pública, educação, segurança e infraestrutura.
Mas, como revela a própria Exposição de Motivos que encaminha o Projeto, tal tributação adicional está baseada tão somente na necessidade de caixa, isto é, de compensar a perda de arrecadação oriunda da dispensa de IR sobre as classes menos favorecidas, além da verdade não escrita de permitir mais gastos públicos.
A grande rejeição das classes produtoras e das elites intelectuais ao Projeto tem, portanto, razão de ser. No século XX, todo projeto de reforma tributária tentava levar em conta simultaneamente e sempre que possível, as necessidades de caixa do Tesouro e os aspectos de política econômica que pudessem estimular ou desestimular setores ou investimentos capazes de produzir efeitos de política pública julgados convenientes ao país – em outras palavras, tentavam identificar e respeitar o “Bem Comum”.
Isso se perdeu totalmente, como confirma o Projeto, talvez pela falta de governabilidade decorrente de uma injustificável e inoportuna proliferação de partidos políticos a se beneficiarem de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento de Campanha e das emendas parlamentares ao Orçamento da União. Mas isso é matéria estranha ao assunto que se pretendia discutir
Carlos Leoni R Siqueira
Advogado tributarista e comercialista
Leonidas Bório Filho
Advogado tributarista
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